Sábado, Setembro 04, 2010
Texto

LEI DE INCENTIVO FISCAL

PORQUE SER PARCEIRO DA AECOTURIS

Apesar de existirem poucos incentivos fiscais às doações para organizações de fins não econômicos (terceiro setor), os incentivos existentes nem sempre são utilizados. Um renomado instituto fez pesquisa recente e constatou que de 1.800 empresas nacionais, somente 6% usaram incentivos fiscais. Outro levantamento efetuado por um Fundo Municipal no estado de São Paulo, constatou que deixou de arrecadar mais de 250 milhões de reais no ano passado, por simples falta de informações em relação à existência dos benefícios oferecidos no abatimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

 Não obstante a burocracia e os cuidados que a empresa doadora deverá ter na checagem da entidade beneficiária, se atende os requisitos legais, é de fundamental importância à participação da sociedade civil, pois, fomenta iniciativas privadas que visem eliminar ou reduzir os graves problemas sociais brasileiro de exclusão social, defesa de direitos, saúde, meio ambiente e outros ligados às causas públicas, que deveriam ser tratados pelo primeiro setor (governo).

Nesse cenário, a AECOTURIS foi qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça, no processo nº 08015.010933/2003-17  conforme publicação no Diário Oficial de 04 de agosto de 2003. Inclusive, tão logo seja implementado o sistema eletrônico pelo governo federal, será possível acessá-la o Cadastro Nacional de Entidades Qualificadas no Ministério da Justiça – CNEs/MJ, atendendo os termos do Ofício Circular nº 003/2006 – DEJUS/SNJ/MJ de 10.11.2006.  

Especificamente com relação à figura jurídica das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público  -  OSCIPs, criadas e regidas pela Lei n. 9.790/99 a segurança e certeza são ainda mais efetivas, já que possuem a chancela do Governo Federal e do Ministério da Justiça, a quem, inclusive, devem prestar contas. Essa qualificação permite a dedutibilidade dos investimentos sociais realizados na organização pela empresa investidora conforme a legislação tributária (MP 2113-35 de 24.08.2001, Lei 9.249 de 26.12.1995, Lei 9.790 de 23.03.1999).

De fato, a legislação federal prevê o direito das OSCIPs de receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. A lei permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas a organizações da sociedade.

O regime de abatimento de doações para fins de IRPJ obedece as seguintes exigências:

1. - Até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica no exercício fiscal, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil sem fins econômicos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora ou em benefício da comunidade onde atuem.

2. - As doações serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.

3. - A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento.

1- EXEMPLO DE  DOAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL
 
Lucro operacional
 R$
 100.000,00
 
Doação
 R$
 1.500,00
 
Limite (2% de R$ 100.000,00)
 R$
 2.000,00
 
Dedução
 R$
 1.500,00
 
Economia de ORPJ (alíquota de 15%)
 R$
 (225,00)
 
Economia de IRPJ (alíquota de 10%)
 R$
 (150,00)
 
Economia de CSLL (alíquota de 9%)
 R$
 (135,00)
 
Economia total
 R$
 (510,00)

 Parcela cujo ônus é da União Federal
 R$
 (510,00)

 Parcela cujo ônus é da Pessoa Jurídica
 R$
 (990,00)
 
2- EXEMPLO DE DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL

 Lucro Operacional
 R$
 100.000,00
 Doação
 R$
 1.500,00
 
Limite (2% de R$ 100.000,00)
 R$
 2.000,00
 
Dedução
 R$
 1.500,00
 
Economia de ORPJ (alíquota de 15%)
 R$
 (225,00)
 
Economia de IRPJ (alíquota de 10%)
 R$
 (150,00)
 
Economia de CSLL (alíquota de 9%)
 R$
 (135,00)
 
Economia total
 R$
 (408,00)
 
Parcela cujo ônus é da União Federal
 R$
 (408,00)
 
Parcela cujo ônus é da Pessoa Jurídica
 R$
 (1.092,00)
 

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